Jurisprudência
NOTA DO INSTITUTO ANAEL
Como já sustentavam os intelectuais brasileiros que participaram da independência e que se dedicaram ao seu estudo (José Bonifácio, João Severiano Maciel da Costa e Hipólito da Costa) a escravidão causava danos enormes à sociedade brasileira, porquanto, segundo HIPÓLITO DA COSTA (em artigo publicado no Correio Braziliense da época): “a maior parte de nossos sentimentos e de nossas ações depende da educação que tivemos, e um homem educado com escravos não pode deixar de olhar o despotismo como uma ordem de coisas natural.” (in, D Pedro I, por Isabel Lustosa, Companhia das Letras), do mesmo modo, o caráter de uma pessoa se mede pelo modo como ela trata os que não podem revidar. Assim, o passo seguinte no aprimoramento de nossa sociedade, e que é fundamental como processo educativo, é o reanalisarmos a forma como tratamos as demais criaturas que conosco vivem sobre o planeta Terra. Logo, por óbvio, tanto a alimentação como a religião baseadas em atos de violência gratuita e desnecessária contra os animais é fonte geradora de violência social futura e, ipso factu, podem e devem ser revistas.
D. PEDRO I, também em artigo publicado em jornal, sustentou com propriedade:
“...todo senhor de escravo desde pequeno começa a olhar o seu semelhante com desprezo, acostuma-se a proceder a seu alvedrio, sem lei nem roca, às duas por três julga-se, por seu dinheiro e hábito contraído, superior a todos os mais homens, espezinha-os quando empregado público, e quando súdito em qualquer repartição não tolera nem sequer a menor admoestação, que logo o seu coração, pelo hábito de vingar-se e de satisfazer as suas paixões, lhe não esteja dizendo: “Se tu foras meu escravo...”.
Devemos, pois, sob os mesmos argumentos, libertar os animais da escravidão, crueldade e indiferença a que são submetidos, para podermos conquistar a nossa liberdade espiritual de seres que pretendem ostentar o título de “humanos”, devemos prestar mais atenção a atos aparentemente comuns, como o de espetar borboleta (viva) em uma “coleção”, ou de matar gratuitamente (não por motivo de necessária higiene) insetos que não nos fazem mal, ou de nos alimentarmos de carne/frango/peixe obtidos mediante sofrimento intenso de criaturas indefesas (quer dos bois, quer dos porcos que são castrados sem anestesia e desdentados também sem anestesia; gansos e patos que são obrigados a ingerir ração – milho - à força em quantidade que seria para nós equivalente a 13 quilos de espaguete para que o fígado hipertrofie e gere mais gordura para patê), ou, ainda, de perfumes (almiskar, v.g., obtido das glândulas sexuais dos almiskareiros/castores, mantidos presos em condições absurdas e cruéis por quase quinze anos, recebendo pancadas na área da genitália para produzirem o odor que, por isso, os homens doentes/sádicos chamam de “afrodisíacos”) e cosméticos obtidos com sofrimento animal. Devemos nos libertar dos falsos “esportes” (rinha de galos, pesca esportiva – onde se pesca o peixe e, depois, de feri-lo e o deixar sem meios de se defender dos predadores pelo stress causado, em ato tido por “caridoso” o devolvemos ao mar etc.), de falsos movimentos culturais e folclóricos (“farra do boi”, inclusive já proibida pelo Supremo Tribunal Federal). Tudo isso, toda essa violência gratuita, faz-se mister evitar, pois que as crianças, que a tudo assistem, tudo observam e tudo retêm, certamente, de futuro, repetirão as mesmas crueldades que lhe impusemos como ensinamentos, quando forem adultos responsáveis por famílias, cidades, estados e países Aqui e ali nossos tribunais já respondem aos gritos por uma sociedade mais humana, como se podem ver das decisões abaixo:
JURISPRUDÊNCIA
Contra "briga de galos”
Briga de galos – A briga de galos, embora para os galistas constitua esporte, é evidentemente um ato de crueldade para com os animais. Isto porque os galos, quando levados à rinha, enfrentam-se em duelo mortal, sangrando-se, cegando-se e brigando até que um deles caia prostrado ao chão e mortalmente ferido (RT 302/448).
CONSTITUCIONAL – MEIO-AMBIENTE – ANIMAIS – PROTEÇÃO – CRUELDADE – “BRIGA DE GALOS” – I. A Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre “galos combatentes”, autoriza e disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição Federal não permite. C.F., art. 225, § 1º, VII. II. Cautelar deferida, suspendendo-se a eficácia da Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro. (STF – ADIMC 1856 – TP – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 22.09.2000 – p. 69)
Contra "Abate Cruel”
Abate Cruel – Matadouro municipal que vinha abatendo gado a marretadas, método esse vedado por lei em razão do sofrimento imposto ao animal. Ação civil pública proposta na comarca de São Bento do Sapucaí. Municipalidade condenada a adequar o matadouro às especificações modernas e a substituir o sistema arcaico de abate pelo método científico-humanitário (proc. 284/92, Comarca de São Bento do Sapucaí).
Contra "Abate Religioso Cruel, realizado com JUGULAÇÃO CRUENTA ”
“JUGULAÇÃO CRUENTA – Matadouro que perfazia abate de animais inobservando os termos da Lei do Abate Humanitário. Realização do ritual muçulmano, sem prévia insensibilização dos bovinos. Crueldade reconhecida. Ação civil pública julgada parcialmente procedente, declarando-se incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei estadual n. 10470/99 (proc. N.2.144/03, 7ª Vara Cível de São José dos Campos)
Contra os rodeios
INSTRUMENTO DE TORTURA – Ação Civil pública relacionada à proteção dos animais utilizados em rodeios. Proibição de uso de sedém peiteiras e esporas, equipamentos que causam dor e tormento. Pedido do Ministério Público julgado procedente, com declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, da Lei Estadual n° 10.359/99 (proc. n° 326/99, 5ª Vara da Comarca de Itu).
Contra programação de TV
“TV Animal – Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra rede emissora de televisão que exibia imagens de maus tratos a animais, dentre as quais luta livre entre caranguejos. A requerida, abstendo-se de faze-lo, passou a veicular campanhas ecológicas. Acordo Homologado (proc. 89/00377540/7, da 19ª Vara da Justiça Federal)
Contra Vivissecção no Campo Científico
Vivissecção – Professor que utilizava sapos vivos em aulas de biologia, matando-os e dissecando-os perante seus alunos menores de idade. Denúncia pelo art. 32, § 1°, e 2° da Lei n° 9.605/98. Réu Primário, sobrevindo suspensão processual por dois anos. No âmbito administrativo o réu foi multado pelo Ibama (Inquérito Policial n° 62/98, da Comarca de Feijó, estado do Acre, ensejando denúncia criminal, aos 2 de janeiro de 1999, pelo promotor Tales Fonseca Tranin).
Contra Violência Gratuita
“Queimadura em gato – Incorre em crueldade quem, após jogar querosene em um gato, atea-lhe fogo. Conduta que causou grande sofrimento ao animal. Condenação imposta (Julgados do TACRIM, 2/74)
